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SILVA FREIRE ADVOGADOS

Cônjuge sobrevivente, casado sob regime de comunhão parcial, entra na herança dos bens comuns

Conforme entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cônjuge sobrevivente que era casado sob o regime de comunhão parcial de bens, tem direito à meação e à sucessão bens comuns, em concorrência com os demais herdeiros. O cônjuge sobrevivente apenas não participa da partilha de bens particulares, conforme artigo 1.829, I, do Código Civil de 2002.

Com a mudança ocasionada pela lei do divórcio, que foi ratificada pelo CC/02, o cônjuge passou a ser herdeiro necessário. Segundo a Ministra Nancy Andrighi, “o espírito dessa mudança foi evitar que um consorte fique ao desamparo com a morte do outro”.

A Ministra salienta que não devem ser partilhados os bens particulares de um cônjuge com o outro, uma vez que viola o que foi estabelecido previamente, ou seja, o regime de comunhão parcial de bens, conforme dispõe o artigo 1.659 e 1661 do CC/02.

Destarte, conforme elucidado por Andrighi, não se deve igualar institutos de caráter distintos, qual seja: a herança e a meação. Isso porque, o afastamento do cônjuge no que tange aos bens comuns é ocasionado pelo fato do cônjuge já ser meeiro.

A decisão ratifica posicionamento que já fora adotado anteriormente pela SILVA FREIRE ADVOGADOS em casos análogos. No presente caso a viúva não está “herdando” a meação, pois a meação é a própria parte dela. Por isso, ela tem direito à meação para resguardar seus próprios 50% e sobre a meação do falecido é que ela passa a ter direito à herança.

Nosso departamento de Direito de Família e Sucessões está à disposição para esclarecimento de dúvidas e orientações gerais.

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