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Cobrador receberá adicional de insalubridade por vibração excessiva em ônibus

Uma empresa de transporte rodoviário de Belo Horizonte foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar adicional de insalubridade a um cobrador de ônibus devido à exposição a vibrações mecânicas excessivas durante a rotina de trabalho. A Turma conheceu do recurso do cobrador e restabeleceu sentença que reconhecia o direito ao adicional.
A perícia oficial

Foi comprovado pela perícia oficial que o cobrador era exposto a vibração superior ao limite de tolerância estabelecido pela Organização Internacional para Normalização – ISO, caracterizando insalubridade em grau médio. Com isso, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu o pedido do empregado, que trabalhou na empresa de 1994 a 2010.

A empresa conseguiu reverter a condenação recorrendo ao TRT da 3ª Região que entendeu que, apesar da prova pericial, a função de cobrador de ônibus não consta na relação oficial do Ministério do Trabalho de atividades consideradas insalubres por vibração mecânica. E relatou também que o laudo pericial foi realizado em apenas um dos ônibus, e não em todos os veículos que o cobrador trabalhou, que foram apresentados pela viação.

O trabalhador recorreu ao TST alegando equívoco da decisão do TRT, já que o anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a caracterização da insalubridade pela exposição ao risco, independentemente da atividade, local e profissão.
Em decisão unânime, asseguraram o adicional de insalubridade ao trabalho, com o argumento de que “é devido a qualquer trabalhador que se exponha às vibrações acima do limite estabelecido. Não há rol de trabalhadores ou de locais de trabalho em que incidirá o anexo 8 da NR 15″.

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