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Declarada inconstitucional trecho da lei que permitia o retorno de atividade sem licença ambiental, mediante TAC

  • Silva Freire Advogados BH
  • maio 13, 2021

Informamos que, no dia 10.05.2021, foi disponibilizado o Acórdão proferido pelo TJMG, nos autos da ADI nº 1.0000.20.589108-8/000, de Relatoria do Desembargador Corrêa Junior, oportunidade na qual foi julgado procedente o pedido para declarar inconstitucional a expressão “OU FIRME TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM O ÓRGÃO AMBIENTAL, COM AS CONDIÇÕES E PRAZOS PARA FUNCIONAMENTO DO EMPREENDIMENTO ATÉ A SUA REGULARIZAÇÃO”, presente na parte final do § 9º do art. 16 da Lei Estadual nº 7.772/1980.

Diante dessa decisão, a chefia de gabinete da SEMAD emitiu o Memorando-Circular nº 3/2021/SEMAD/GAB – JUD destinado aos Superintendentes das SUPRAMs e da SUPPRI, informando a suspensão da celebração de novos TACs a partir da ciência da decisão pela SEMAD, ou seja, dia 10.05.2021.

Considerando que as decisões proferidas em ADIs tem efeito “ex tunc”, ou seja, retiram aquela expressão declarada inconstitucional do mundo jurídico, afastando também os seus efeitos, e o Acórdão não tratou de efeitos modulatórios, a priori, todos os TACs já celebrados com a SUPRAM ou a SUPPRI perderam seu efeito e são considerados instrumentos inválidos ou nulos.

Todavia, o processo ainda está em trâmite, sendo que a AGE manifestou seu interesse prévio em recorrer dessa decisão.

A equipe da área ambiental do SFA está à disposição para quaisquer dúvidas referentes à essa notícia e para atendê-los em outros questionamentos ou demandas necessárias.

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